A sociedade empresária Delta, com sede e capital nacional, que se
dedica às atividades de produção, programação e empacotamento
de conteúdo utilizado em comunicação audiovisual de acesso
condicionado, sugeriu que a Agência Nacional do Cinema (Ancine)
editasse regulamentação sobre certa temática. De acordo com a
proposta, seria vedada a oferta de canais, pelos programadores,
que contivessem publicidade de serviços e produtos direcionados
ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, salvo
se elaborada por meio de agência de publicidade nacional.
Ao analisar a proposta de regulamentação, a Ancine concluiu
corretamente que:
✂️ a) a matéria, com os contornos almejados, já está disciplinada em
lei, não precisando ser reproduzida em regulamento; ✂️ b) a regulação das atividades de programação e empacotamento
de conteúdo não é de competência da Ancine; ✂️ c) a proposta afronta a isonomia, além de não estar lastreada em
justificativa que indique a vulnerabilidade das empresas
brasileiras de publicidade; ✂️ d) a proposta é mero desdobramento da exigência de que as
atividades de seleção e distribuição da programação sejam
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos; ✂️ e) a atuação de operadores estrangeiros na produção,
programação e empacotamento de conteúdo direcionado ao
público brasileiro pressupõe autorização específica, que deve
prever, a contrario sensu, a restrição proposta por Delta.