Ao completar 18 anos de idade, José Carlos demonstrou interesse
em alterar, sem qualquer motivação aparente, o seu prenome,
buscando informações, junto a especialistas, sobre a viabilidade
jurídica de seu intento.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973,
é correto afirmar que:
✂️ a) a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade
civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de
seu prenome, independentemente de decisão
judicial. Contudo, eventual desconstituição da modificação
dependerá de sentença judicial; ✂️ b) a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade
civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de
seu prenome, independentemente de decisão
judicial. Igualmente, eventual desconstituição da modificação
independe de sentença judicial; ✂️ c) a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade
civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de
seu prenome, mediante decisão judicial. Igualmente,
eventual desconstituição da modificação depende de
sentença judicial; ✂️ d) não se admite a alteração do prenome, ainda que se trate de
pessoa que atingiu a maioridade civil, de forma imotivada,
requerendo-se, para a modificação, a apresentação de
justificativa idônea perante o tabelionato competente; ✂️ e) não se admite a alteração do prenome, ainda que se trate de
pessoa que atingiu a maioridade civil, de forma imotivada,
requerendo-se, para a modificação, a apresentação de
justificativa idônea perante o juízo competente.