Em março de 2022, Antônio, viúvo, cego desde o nascimento e com 82 anos de idade, comparou ao cartório de notas com o objetivo de lavrar testamento público. Declara que deseja deixar metade de seu patrimônio disponível a seu neto Roberto e a outra metade a uma fundação beneficente de apoio a crianças com deficiência visual, a ser criada após sua morte.
O tabelião lavrou o testamento conforme as declarações de
Antônio e leu o conteúdo em voz alta diante de duas
testemunhas instrumentárias, que também assinaram o
instrumento. Antônio, com o auxílio de seu advogado, também
assinou o testamento.
Após o falecimento de Antônio, em setembro de 2023, um dos
filhos, não contemplado no testamento, impugnou judicialmente
sua validade, ao argumento de que não consta do testamento a
condição de cegueira do testador e a segunda leitura por uma das
testemunhas.
Considerando os requisitos do testamento público e as
disposições legais da sucessão testamentária, é correto afirmar
que:
a) o testamento público de Antônio é válido, pois foi lido pelo
tabelião diante das testemunhas e assinado pelo testador,
não havendo exigência legal de formalidades adicionais para
pessoas com deficiência;
b) a disposição em favor da fundação beneficente é nula, pois
pessoas jurídicas futuras não podem ser beneficiárias de
testamento;
c) o testamento é inválido, pois o testador, por ser cego, não
poderia lavrar testamento público, sendo exigível testamento
cerrado com aprovação judicial;
d) o testamento é inválido, pois, embora a cegueira não impeça
o ato, houve descumprimento de formalidade essencial
prevista em lei específica para testadores cegos;
e) o testamento é válido, pois observadas as formalidades
exigidas, porém ineficaz apenas em relação à parte destinada
ao neto, pois é obrigatório que ele concorra com os herdeiros
necessários à totalidade da herança.