Em 2024, Cláudia protocolou, perante o cartório de registro de
imóveis competente, pedido de usucapião extrajudicial de um
lote urbano de 400 m², localizado em Goiânia/GO. Declarou
exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus
domini há mais de 15 anos, sem oposição, e apresentou planta e
memorial descritivo assinado por engenheiro e arquiteto, ata
notarial lavrada por tabelião atestando a posse, documentos
comprobatórios da moradia e do pagamento de tributos e
certidões negativas da Justiça Federal e Estadual.
No curso do procedimento, um dos confrontantes, Sr. Enéas,
apresentou impugnação formal, afirmando que a área pretendida
por Cláudia invade parcialmente o terreno de sua propriedade,
registrado em nome próprio, e exigiu a exclusão da faixa
sobreposta.
O oficial do cartório, diante da divergência, suspendeu o
procedimento e determinou o encaminhamento do caso ao juízo
competente, ato que Cláudia impugnou, sob o argumento de que
sua posse era pacífica e de que a impugnação era infundada.
Com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é
correto afirmar que:
a) o oficial do cartório agiu corretamente, pois a existência de
impugnação formal com potencial conflito sobre área e
propriedade exige a conversão do pedido em processo
judicial;
b) o procedimento de usucapião extrajudicial deve prosseguir,
pois a impugnação apresentada por confrontante não impede
a consolidação da usucapião quando a posse for comprovada
por ata notarial;
c) o pedido de usucapião extrajudicial só deve ser remetido ao
Judiciário em caso de impugnação do proprietário tabular, e
não de mero confrontante;
d) a apresentação de ata notarial e documentação
comprobatória da posse tem efeito vinculante, e deve
prevalecer mesmo diante da oposição do confrontante;
e) o oficial de registro não pode decidir pela remessa ao
Judiciário sem antes instaurar procedimento de mediação
entre as partes para tentar acordo.