Nos termos da legislação de regência, o cancelamento do registro
do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de
Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997,
é correto afirmar que:
✂️ a) quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial,
o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado
com a apresentação de cópia autenticada do inteiro teor da
sentença, acompanhada de certidão expedida pelo juízo
processante, com menção do trânsito em julgado, que
substituirá o título ou o documento de dívida protestado; ✂️ b) na impossibilidade de apresentação do original do título ou
documento de dívida protestado, será exigida a declaração de
anuência daquele que figurou no registro de protesto como
credor, originário ou por endosso translativo, com a devida
identificação, dispensando-se o reconhecimento de firma; ✂️ c) o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro
motivo que não o pagamento do título ou documento de
dívida, será efetivado por determinação judicial,
independentemente do pagamento dos emolumentos ao
tabelião; ✂️ d) na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante
por endosso-mandato, será suficiente a declaração de
anuência passada pelo credor endossante; ✂️ e) é vedado, aos escreventes, o cancelamento do registro do
protesto, que deverá ser efetivado pelo tabelião titular ou
por seus substitutos.