A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida
ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto
de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos
a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do
incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à
consecução da incorporação correspondente e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 4.591/1964,
incumbe ao incorporador:
✂️ a) entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada
seis meses, demonstrativo do estado da obra e de sua
correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos
financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos
no período, firmado por profissionais habilitados; ✂️ b) promover todos os atos necessários à boa administração e à
preservação do patrimônio de afetação, à exceção da adoção
de medidas judiciais; ✂️ c) manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio
de afetação em conta de depósito aberta especificamente
para tal fim; ✂️ d) entregar à Comissão de Representantes balancetes
coincidentes com o semestre civil, relativos a cada patrimônio
de afetação; ✂️ e) manter escrituração contábil completa, salvo se estiver
desobrigado pela legislação tributária.