João, regularmente investido como titular de determinada
serventia extrajudicial de atividade notarial e de registro, praticou
infração disciplinar gravíssima, passível da aplicação da
penalidade de perda da delegação, motivo pelo qual foi
instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar
perante o juízo competente.
Acerca das normas atinentes às infrações disciplinares e
penalidades nos termos da Lei nº 8.935/1994, é correto afirmar
que:
✂️ a) os prazos de prescrição previstos na lei de improbidade
administrativa aplicam-se às infrações disciplinares que
ensejam a penalidade de perda da delegação, tal como se
verifica na situação de João; ✂️ b) o afastamento de João do serviço, caso regularmente
determinado pelo juízo competente para a apuração das
faltas a ele imputadas, não poderá exceder o prazo
improrrogável de 60 dias; ✂️ c) o interventor nomeado no caso de regular afastamento de
João pelo juízo competente receberá a metade da
remuneração que foi depositada em conta bancária especial,
caso João venha a ser condenado pelos respectivos fatos a
ele imputados; ✂️ d) o substituto mais antigo tem o direito subjetivo de ser
nomeado interventor, caso o juízo competente determine o
afastamento do titular da serventia, independentemente da
gravidade e envolvimento na conduta praticada por João; ✂️ e) a apuração decorrente de processo administrativo perante o
juízo competente não pode importar na suspensão de João
do exercício de suas atividades com prejuízo de sua
remuneração, ainda que ele venha a ser condenado por
decisão final.