No curso de um inquérito civil, o Promotor de Justiça que o
presidia constatou a existência de divergências, entre os
interessados em potencial no objeto da investigação, a respeito
da interpretação do Art. X da Constituição da República, que
consagrava determinado direito fundamental de segunda
dimensão, em norma de aplicabilidade imediata e, na perspectiva
dos destinatários em potencial, de eficácia contida, que veio a ser
objeto da Lei nº Y.
Ao ver do membro do Ministério Público, significantes
constitucionais não podem ter o seu significado atribuído pelo
intérprete à margem de referenciais axiológicos, obtidos a partir
das vicissitudes do ambiente sociopolítico e sem considerar o
caso concreto e o impacto que a norma acarretará na realidade.
Sua validade, portanto, não seria intrínseca, mas extrínseca.
É correto afirmar que a linha argumentativa apresentada pelo
membro do Ministério Público é
✂️ a) compatível com a tópica pura e com o pragmatismo. ✂️ b) compatível com o consequencialismo e o originalismo. ✂️ c) compatível com a lógica do razoável e o contextualismo. ✂️ d) refratária ao pensamento problemático e às teorias
procedimentais. ✂️ e) refratária à possibilidade de a Lei nº Y reduzir o rol de
beneficiários do direito fundamental de segunda dimensão.