A divisão de atribuições e as modalidades de cooperação entre os
entes federativos foram regulamentadas por meio da Lei
Complementar (LC) nº 140/2011, que estabeleceu importantes
novas regras. Com efeito, o federalismo cooperativo finalmente
tem, nos instrumentos de cooperação e colaboração,
ferramentas relevantes para a proteção ambiental no país.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
✂️ a) o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a
execução de ações administrativas, desde que o ente
destinatário da delegação disponha de órgão ambiental
capacitado a executar as ações administrativas a serem
delegadas e de conselho de meio ambiente; ✂️ b) a LC nº 140/2011 não reconhece os fundos privados e outros
instrumentos econômicos como formas de cooperação, para
fins específicos dessa política pública, mas apenas os fundos
públicos, embora ela preveja instrumentos como convênios,
acordos de cooperação e consórcios públicos; ✂️ c) a cooperação entre os entes federados implica a autorização
legal para que qualquer um deles lavre auto de infração
ambiental e instaure processo administrativo em face de
empreendimentos licenciados e, concomitantemente, apure
as penalidades cabíveis de forma ampla e indistinta; ✂️ d) a atuação subsidiária consiste em ação do ente da federação
que se substitui ao ente federativo original e a atuação
supletiva consiste na ação do ente federado que visa a
auxiliar no desempenho das atribuições comuns, quando
solicitado pelo ente federativo original; ✂️ e) os instrumentos de cooperação são hierarquizados, sendo as
duas formas de delegação (de atribuições de execução de
ações) prioritárias nessa política ambiental, e as demais
formas, como consórcios, participações públicas, audiências
públicas e fundos públicos, instrumentos ordinários de
cooperação previstos nessa legislação.