Judith, servidora pública no exercício de suas atribuições, foi
questionada acerca das hipóteses de extinção do contrato
administrativo, à luz da Lei nº 14.133/2021, com relação às
avenças formalizadas, após o devido procedimento licitatório.
Em resposta à aludida indagação, Judith afirmou corretamente que
✂️ a) é viável que a extinção decorra de ato unilateral do
contratado, com direito à indenização e autorização, restrita
contudo às situações de descumprimento de conduta da
Administração Pública relacionada ao contrato. ✂️ b) é vedado que a extinção do contrato seja determinada por
decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória
ou compromisso arbitral, na medida em que a utilização de
tais mecanismos se restringe às hipóteses de manutenção do
equilíbrio econômico e financeiro do contrato. ✂️ c) é cabível a extinção do contrato por ato unilateral da
Administração Pública, sem direito à indenização do
contratado, inclusive no caso de descumprimento de conduta
da própria Administração relacionada ao contrato. ✂️ d) é possível que a extinção do contrato seja consensual, por
acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da
Administração. ✂️ e) é admitida a extinção do contrato por ato unilateral da
Administração, com direito à indenização do contratado,
independente de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente e reduzida a termo no respectivo
processo.