Confira o trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no REsp
nº 564.960/SC julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao tratar da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos
ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das
condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma mesmo de
prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política
ambiental, que clama por preservação. (...)
A responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de
uma opção eminentemente política, conforme referido, depende,
logicamente, de uma modificação da dogmática penal clássica
para sua implementação e aplicação.
A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras, assim,
na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância
penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Assinale a opção que indica a abordagem que remete à teoria
explicativa da pessoa jurídica.
✂️ a) Negativista, adotada pelo Código Civil. ✂️ b) Equiparação, adotada pelo Código Civil. ✂️ c) Ficção jurídica, não adotada pelo Código Civil. ✂️ d) Realidade objetiva, adotada pelo Código Civil. ✂️ e) Realidade técnica, não adotada pelo Código Civil.