"A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de
epicentro dos epicentros. Como consequência, na
responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em
relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o
governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de
compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a
‘inquietar-se com a vítima’.” (FACHIN, Edson. Responsabilidade
civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação .)
O dispositivo do Código Civil que bem representa a ideia invocada
pelo texto é:
✂️ a) haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art. 927, § único); ✂️ b) aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver
o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz. (Art. 932); ✂️ c) os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação. (Art. 942, caput); ✂️ d) são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições (Art. 932, II); ✂️ e) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança. (Art. 943).