Questões Direito Civil Responsabilidade Civil
João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos...
Responda: João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) A responsabilidade civil do menor Pedro é subsidiária em relação à dos seus pais ou responsáveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que, inicialmente, a obrigação de reparar o dano recai sobre os pais ou responsáveis, e somente se eles não puderem arcar com a indenização é que o menor poderá ser acionado diretamente.
A responsabilidade dos pais decorre do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua guarda. No caso, Maria detém a guarda exclusiva, mas o STJ entende que ambos os pais podem ser responsabilizados, ainda que divorciados, pois a responsabilidade é solidária e independe da guarda exclusiva.
A alternativa a) está incorreta porque não há litisconsórcio necessário entre o menor e seus pais; a ação pode ser proposta contra ambos, mas não necessariamente juntos obrigatoriamente.
A alternativa b) está incorreta porque a responsabilidade dos pais independe da demonstração da insuficiência patrimonial do menor; eles respondem diretamente pela reparação.
A alternativa c) está incorreta porque a responsabilidade dos pais não depende exclusivamente da guarda do menor; mesmo o genitor que não detém a guarda pode ser responsabilizado.
A alternativa d) está incorreta porque o menor não está isento de responsabilidade civil, apenas sua responsabilidade é subsidiária em relação à dos pais.
Portanto, a alternativa e) expressa corretamente o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do menor e de seus pais na reparação dos danos causados por atos praticados pelo menor.
A responsabilidade dos pais decorre do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua guarda. No caso, Maria detém a guarda exclusiva, mas o STJ entende que ambos os pais podem ser responsabilizados, ainda que divorciados, pois a responsabilidade é solidária e independe da guarda exclusiva.
A alternativa a) está incorreta porque não há litisconsórcio necessário entre o menor e seus pais; a ação pode ser proposta contra ambos, mas não necessariamente juntos obrigatoriamente.
A alternativa b) está incorreta porque a responsabilidade dos pais independe da demonstração da insuficiência patrimonial do menor; eles respondem diretamente pela reparação.
A alternativa c) está incorreta porque a responsabilidade dos pais não depende exclusivamente da guarda do menor; mesmo o genitor que não detém a guarda pode ser responsabilizado.
A alternativa d) está incorreta porque o menor não está isento de responsabilidade civil, apenas sua responsabilidade é subsidiária em relação à dos pais.
Portanto, a alternativa e) expressa corretamente o entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do menor e de seus pais na reparação dos danos causados por atos praticados pelo menor.
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