Em janeiro de 2020, Maria realizava o cultivo de cana-de-açúcar
em sua pequena propriedade rural, quando ouviu o barulho de
um caminhão da sociedade empresária Alfa, que transportava
grande quantidade de determinada substância química e caiu em
um rio da região, pois o motorista acabou dormindo ao volante.
O acidente causou poluição hídrica do solo e do subsolo. Maria
ajuizou uma ação indenizatória, em setembro de 2024, em face
da sociedade empresária Alfa, em razão dos danos materiais
sofridos, pois comprovou ter perdido toda a sua plantação de
cana. Por sua vez, no mesmo mês de setembro de 2024, o
Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pleiteando
reparação ambiental e indenização por danos ambientais
interinos.
No caso em tela, o magistrado competente para processar e
julgar as mencionadas ações, com base na jurisprudência dos
tribunais superiores, deve:
✂️ a) declarar que não houve a prescrição das pretensões
veiculadas nas duas ações, pois os danos ambientais
individuais e coletivos estão sujeitos à prescrição quinquenal; ✂️ b) declarar que não houve a prescrição das pretensões
veiculadas nas duas ações, pois os danos ambientais
individuais e coletivos são imprescritíveis; ✂️ c) reconhecer a prescrição das pretensões veiculadas nas duas
ações, pois ultrapassado o prazo de três anos, cujo termo
inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato
gerador; ✂️ d) reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na ação
indenizatória de Maria pelos danos ambientais individuais,
mas não reconhecer a prescrição das pretensões da ação
ajuizada pelo Ministério Público, visto que são imprescritíveis; ✂️ e) declarar que não houve a prescrição das pretensões
veiculadas nas duas ações, pois os danos ambientais
individuais prescrevem em cinco anos e os coletivos são
imprescritíveis.