Questões Direito Ambiental Responsabilidade Ambiental
Acerca da responsabilidade por dano ambiental, julgue o item subsequente. Di...
Responda: Acerca da responsabilidade por dano ambiental, julgue o item subsequente. Diferentemente da responsabilidade civil ambiental, que é de natureza objetiva, a responsabilidade administrativ...
💬 Comentários
Confira os comentários sobre esta questão.

Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Certo
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou de culpa, conforme o exposto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
(...)
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica a responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). (...) [STJ - 1ª Seção - EREsp 1.318.051 - RJ - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, D.J.:08/05/2019 08/05/2019 - Info 650
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou de culpa, conforme o exposto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
(...)
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica a responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). (...) [STJ - 1ª Seção - EREsp 1.318.051 - RJ - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, D.J.:08/05/2019 08/05/2019 - Info 650
⚠️ Clique para ver os comentários
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo
Ver comentários