Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no
âmbito da administração pública federal, teve a sua aposentadoria
voluntária deferida após o preenchimento dos requisitos exigidos
pela ordem jurídica. Em momento posterior, foi informada de que
o respectivo processo administrativo tinha sido encaminhado para
a apreciação do Tribunal de Contas da União.
Por ter dúvidas se o referido Tribunal estava adstrito à observância
de algum prazo para a realização de sua análise, no sentido de
registrar, ou não, o ato de aposentadoria, Ana consultou a
sistemática vigente, tendo concluído corretamente que
✂️ a) não há prazo para a análise do ato de concessão inicial de
aposentadoria, que pode ser registrado, ou não, a qualquer
tempo. ✂️ b) a análise deve ser ultimada nos cinco anos subsequentes à
expedição do ato de aposentadoria, caso contrário, ele será
considerado registrado. ✂️ c) a análise deve ser ultimada nos cinco anos subsequentes ao
ingresso do processo administrativo no âmbito do Tribunal,
caso contrário, o ato de aposentadoria será considerado
registrado. ✂️ d) os vícios de forma devem ser analisados no prazo de cinco
anos, a contar do deferimento da aposentadoria, enquanto os
vícios que acarretem a nulidade do ato podem ser detectados
a qualquer tempo. ✂️ e) embora não haja prazo para a análise do ato de concessão
inicial da aposentadoria, ultrapassados cinco anos do ingresso
no Tribunal de Contas, a negativa de registro exige a
observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.