Instado a se manifestar acerca de contratos atinentes a compras
a serem realizadas por determinada unidade gestora da
Administração, notadamente sobre o planejamento,
possibilidade de fracionamento de despesa e viabilidade de
contratação direta em razão do valor, o agente da contratação
Lucrécio, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, esclareceu
corretamente que
✂️ a) o planejamento de compras deve ser realizado mês a mês,
independentemente da expectativa de consumo anual. ✂️ b) é possível o fracionamento da despesa para fins de
adequação à contratação direta para a realização de
compras, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de
licitação. ✂️ c) com relação às compras, é vedado o parcelamento do objeto,
mesmo quando for tecnicamente viável e economicamente
vantajoso para a Administração Pública. ✂️ d) para fins de que a licitação seja dispensável em razão do valor
nos contratos em questão, há de ser considerado o somatório
do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora. ✂️ e) as compras a serem contratadas diretamente pela
Administração Pública em razão do valor são analisadas
individualmente, independente do todo da despesa realizada
com objetos de mesma natureza.