“Uma empresa de telemarketing foi
condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor
de R$ 30 mil, a um trabalhador que
sofreu acidente de trabalho durante
atuação em regime de home office. De
acordo com os autos, a empresa teria
agido com negligência ao não ter
fornecido os equipamentos adequados
para a atividade desenvolvida. A
decisão foi da juíza Mirella D’arc de
Melo Cahú, da 4ª Vara do Trabalho de
João Pessoa do Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba (13ª Região).
Também consta nos autos que o
trabalhador, no início da jornada de
trabalho, fraturou um osso da mão
direita após a cadeira doméstica em que
trabalhava quebrar. Em decorrência
disso, ele ficou afastado das atividades
laborais por cerca de 45 dias. Conforme
o laudo pericial apresentado, a empresa
não teria comprovado a avaliação domobiliário usado pelo trabalhador para
garantir a correta ergonomia.
Na sentença, a magistrada argumentou
que o empregador, ao autorizar o
trabalho em home office, assume a
responsabilidade de zelar pela
segurança e saúde dos empregados, o
que inclui a garantia de um ambiente de
trabalho ergonômico, mesmo que fora
das dependências físicas da empresa.”
(Portal de notícias do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região).
Considerando a legislação brasileira,
aponte o que caracteriza a atividade em
teletrabalho:
✂️ a) trabalhar em casa. ✂️ b) exercer atividade externa. ✂️ c) prestar serviço fora das
dependências do empregador com a
utilização de tecnologias de informação
e de comunicação. ✂️ d) utilização de celulares e notebooks
fornecidos pelo empregador. ✂️ e) trabalhar fora do território nacional