Ana, servidora pública, ocupante de cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração, na administração pública indireta do
Município Alfa, após completar os requisitos exigidos pela ordem
jurídica, teve sua aposentadoria voluntária deferida pela estrutura
estatal competente. No entanto, tinha dúvidas se o ato de
aposentadoria teria sua legalidade apreciada, por outra estrutura
estatal, para fins de registro.
Ao consultar um especialista, foi corretamente informado à Ana
que
✂️ a) como ela é servidora pública, o ato de aposentadoria deve ser
objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente. ✂️ b) a legalidade do ato de aposentadoria deve ser apreciada, pelo
Tribunal de Contas competente, em momento anterior à sua
expedição. ✂️ c) apesar de ser servidora pública, o seu ato de aposentadoria
não deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas
competente. ✂️ d) o ato de aposentadoria somente deve ser objeto de registro
perante o Tribunal de Contas competente caso a
aposentadoria tenha sido deferida no âmbito do regime
próprio de Alfa. ✂️ e) em razão da divisão das funções estatais, os atos de
aposentadoria praticados por uma estrutura não podem ter
sua legalidade apreciada por outra, ressalvada a atuação do
Poder Judiciário.