Os Estados-membros se auto-organizam por meio do
exercício de seu poder constituinte, consubstanciando-
-se na edição das respectivas Constituições Estaduais
e também por meio de sua própria legislação. Devem,
porém, respeitar os princípios constitucionais sensíveis,
princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF – Pleno – Adin n° 216/PB – Rel. Min.
Celso de Mello; RTJ 146/388).
A respeito desse tema, é correto afirmar:
✂️ a) os princípios constitucionais estabelecidos consistem em normas que se encontram topicamente delimitadas no texto da Constituição Federal, facilitando
a sua identificação e referência nas Constituições
Estaduais. ✂️ b) os princípios constitucionais sensíveis dividem-se
nas normas de competência e nas normas de preordenação, sendo exemplo das primeiras a regra
constitucional que estabelece o número de deputados estaduais nas respectivas assembleias. ✂️ c) os princípios constitucionais sensíveis são aqueles
cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas ou administrativas pode acarretar a intervenção federal. ✂️ d) o exercício jurídico de auto-organização dos Estados-membros mediante edição das suas respectivas
Constituições é revelador do chamado Poder Constituinte Reformador Derivado ✂️ e) o princípio da simetria, que limita o poder constituinte
dos Estados-membros no seu mister de auto-organização, refere-se ao dever de repetir, nas Constituições Estaduais, os mesmos enunciados da Constituição Federal.