Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos ...

Considerando o modelo constitucional de repartição das competências e dos bens dos entes federados, julgue o próximo item, a respeito da organização do Estado. Os estados podem legislar ...


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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    10/05/2025 • 21:05
    Gabarito> Errado
    Constituição Federal
    Art.22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
  • KELYTA MAYARA DE OLIVEIRA BRITO
    KELYTA MAYARA DE OLIVEIRA BRITO
    30/05/2025 • 23:47
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento;

    III – juntas comerciais;

    IV – custas dos serviços forenses;

    V – produção e consumo;

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)

    X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI – procedimentos em matéria processual;

    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV – proteção à infância e à juventude;

    XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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