No âmbito da repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federativos, considerando especificamente a
dinâmica entre competência concorrente da União e dos Estados e a competência suplementar dos Municípios, é CORRETO afirmar
que:
✂️ a) quando inexistir lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, conforme previsto no art. 24, § 3º, da
CF/88, os Estados exercerão competência legislativa plena apenas para atender suas peculiaridades estaduais, vedando-se aos
Municípios qualquer tipo de regulamentação suplementar, ainda que sobre aspectos de interesse local, em razão da ausência de
normas gerais federais que sirvam de parâmetro para a suplementação municipal. ✂️ b) a competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal é exclusiva da União e dos Estados, não se estendendo aos
Municípios em nenhuma hipótese, ainda que se trate de assunto de interesse local, uma vez que o art. 30, II, da CF/88 somente
autoriza a suplementação da legislação federal, excluindo expressamente a possibilidade de suplementação da legislação estadual
em matérias de competência concorrente. ✂️ c) nos termos da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de competência
concorrente não exclui a competência suplementar dos Estados, regra que se aplica analogicamente aos Municípios quando
legislarem sobre assuntos de interesse local relacionados às matérias de competência concorrente, desde que observem tanto as
normas gerais federais quanto a legislação estadual, conforme estabelece o art. 30, II, da CF/88, que determina aos Municípios
"suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". ✂️ d) o art. 30, I, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local",
confere competência exclusiva e plena aos entes municipais sobre todas as matérias relacionadas ao âmbito local, derrogando a
aplicação do sistema de competências concorrentes previsto no art. 24 da CF/88, quando houver intersecção entre interesse local e
matérias de competência concorrente. ✂️ e) a superveniência de lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/88,
suspende automaticamente a eficácia de toda legislação municipal que trate de assuntos correlatos, independentemente de ser
suplementar ou de interesse local, em razão da supremacia da legislação federal sobre as demais no sistema federativo brasileiro.