O Estado Delta editou lei estabelecendo regras sobre custas
judiciais. A norma previa:
(i) fixação de valor mínimo de custas a ser pago mesmo nos
casos de concessão parcial da gratuidade da justiça;
(ii) exigência de comprovação de recolhimento das custas no ato
da interposição do recurso, sob pena de deserção;
(iii) limite máximo de custas recursais em valor muito elevado,
calculado como percentual do valor da causa; e
(iv) cobrança de custas razoáveis da parte que, sem justificativa,
deixar de comparecer à audiência de conciliação ou sessão de
mediação.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto
afirmar que:
✂️ a) todas as previsões são inconstitucionais, pois custas judiciais
são matéria processual, de competência privativa da União; ✂️ b) todas as previsões da lei estadual são constitucionais, pois
tratam de custas forenses, matéria de competência legislativa
concorrente; ✂️ c) a fixação de limite máximo elevado para custas é
constitucional, desde que proporcional ao valor da causa e
previsto em lei estadual; ✂️ d) é constitucional a exigência de recolhimento imediato das
custas recursais, mas a cobrança pelo não comparecimento à
audiência de conciliação é inconstitucional, por violar o
direito de acesso à justiça; ✂️ e) a previsão de custas para o não comparecimento à audiência
de conciliação ou mediação é constitucional, sendo as demais
inconstitucionais por violarem a competência privativa da
União e o direito de acesso à justiça.