Credor de uma obrigação pecuniária dotada de certeza e liquidez, constatando que o devedor caiu em insolvência e vem tentando alienar os seus bens, ajuíza ação cautelar de arresto. Regularmente citado, o requerido, entre outros argumentos veiculados em sua peça contestatória, suscitou a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo de crédito referido na petição inicial. O juiz, ao julgar o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, sem que tivesse sido interposto o recurso cabível no prazo legal. Vindo o requerente do arresto, pouco tempo depois, a propor a ação de execução por quantia certa, deve o juiz:
✂️ a) indeferir de plano a petição inicial, diante do óbice da coisa julgada material; ✂️ b) indeferir de plano a petição inicial, diante do óbice da litispendência; ✂️ c) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, já que a sentença que decidiu o precedente feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material; ✂️ d) proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda executiva, desde que a petição inicial tenha sido instruída com prova nova; ✂️ e) suspender o curso do processo de execução, até que odemandante pleiteie e obtenha, pela via própria, a rescisão da sentença proferida no feito cautelar.