Em agosto de 2012, o juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a polícia civil, em face de indícios de crime de rufianismo (artigo 230, do Código Penal) e tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual (artigo 231, do Código Penal), sem oitiva prévia do Ministério Público, a proceder interceptação telefônica dos terminais utilizados por Pé de Pano, pelo prazo de 15 dias. Terminado o período, o juiz de direito, após prorrogar as escutas por mais 15 dias, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça federal, sob o fundamento de que não restou demonstrado o crime de rufianismo. Nesse caso, a interceptação telefônica é
✂️ a) válida, uma vez que a autorização se encontrou alicerçada em representação da autoridade policial civil, legalmente autorizada a implementar as escutas. ✂️ b) nula desde o início, uma vez que, segundo a Lei 9.296/96 (que regulamenta as interceptações das comunicações), é necessário o pronunciamento prévio do Ministério Público. ✂️ c) válida, uma vez que é lícita a prorrogação do prazo legal, desde que devidamente fundamentada e demonstrada a indispensabilidade da medida. ✂️ d) nula desde o início, uma vez que a autorização não foi proveniente de juiz aparentemente competente ao tempo da decisão, à vista do objeto das investigações policiais em curso.