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Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em a...
Responda: Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do adminis...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) Certo
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Este poder está fundamentado no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Embora o poder de polícia geralmente envolva um grau de discricionariedade, permitindo à administração escolher a oportunidade e a conveniência de sua atuação, existem situações em que o ato de polícia é vinculado. Isso ocorre quando a lei não deixa margem para apreciação subjetiva do administrador, determinando expressamente as condições e requisitos para sua prática. Um exemplo claro disso é a emissão de licenças, que são atos administrativos vinculados e obrigatórios sempre que o interessado atender todos os requisitos legais estabelecidos previamente pela norma. Portanto, o item está correto ao afirmar que, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Este poder está fundamentado no artigo 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Embora o poder de polícia geralmente envolva um grau de discricionariedade, permitindo à administração escolher a oportunidade e a conveniência de sua atuação, existem situações em que o ato de polícia é vinculado. Isso ocorre quando a lei não deixa margem para apreciação subjetiva do administrador, determinando expressamente as condições e requisitos para sua prática. Um exemplo claro disso é a emissão de licenças, que são atos administrativos vinculados e obrigatórios sempre que o interessado atender todos os requisitos legais estabelecidos previamente pela norma. Portanto, o item está correto ao afirmar que, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado.
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