Com base nas lições de Canotilho, os princípios de interpretação constitucion...

Com base nas lições de Canotilho, os princípios de interpretação constitucional foram desenvolvidos a partir do método hermenêutico-concretizador e se tornaram referência obrigatória da teoria da i...


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Com base nas lições de Canotilho, os princípios de interpretação constitucional foram desenvolvidos a partir do método hermenêutico-concretizador e se tornaram referência obrigatória da teoria da interpretação constitucional. Segundo a Doutrina, há um princípio que tem por finalidade impedir que o intérprete-concretizador da Constituição modifique aquele sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, para evitar que a interpretação constitucional chegue a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes.A definição exposta corresponde ao Princípio:
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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    21/10/2025 • 15:12
    Gabarito: a) O Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional tem como objetivo garantir que a interpretação constitucional respeite o sistema de repartição e divisão das funções constitucionais, especialmente a separação dos poderes. Isso significa que o intérprete não pode modificar a estrutura organizatória e funcional prevista na Constituição, evitando interpretações que possam perturbar esse equilíbrio.

    Esse princípio é fundamental para preservar a estabilidade e a coerência do ordenamento constitucional, assegurando que a interpretação não ultrapasse os limites estabelecidos pela própria Constituição no que tange à distribuição de competências entre os poderes.

    As outras alternativas não se aplicam diretamente a essa finalidade. O Princípio da Máxima Efetividade busca dar a maior eficácia possível às normas constitucionais, o da Harmonização visa conciliar normas conflitantes, o da Força Normativa destaca a validade da Constituição, e o do Efeito Integrador trata da integração do sistema jurídico, mas nenhum deles trata especificamente da preservação da divisão funcional dos poderes.

    Portanto, a definição apresentada corresponde claramente ao Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional, conforme a doutrina de Canotilho e a teoria da interpretação constitucional.

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