Questões Direito Constitucional Remédios constitucionais mandado de segurança
O remédio constitucional adequado para postular judicialmente a emissão de certidão ...
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder é uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso da emissão de certidão de antecedentes criminais, trata-se de um direito líquido e certo do cidadão, pois a certidão é um documento que comprova a existência ou não de registros criminais, e a negativa injustificada da sua emissão configura ilegalidade ou abuso de poder.
A ação popular (alternativa a) é destinada a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não sendo adequada para esse caso.
O habeas corpus (alternativa b) é usado para proteger a liberdade de locomoção, não sendo aplicável para a emissão de documentos.
O mandado de injunção (alternativa c) é utilizado para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, o que não é o caso aqui.
O habeas data (alternativa d) é destinado a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação desses dados, não sendo o meio adequado para exigir a emissão de certidão.
Portanto, a alternativa correta é o mandado de segurança, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No caso da emissão de certidão de antecedentes criminais, trata-se de um direito líquido e certo do cidadão, pois a certidão é um documento que comprova a existência ou não de registros criminais, e a negativa injustificada da sua emissão configura ilegalidade ou abuso de poder.
A ação popular (alternativa a) é destinada a anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não sendo adequada para esse caso.
O habeas corpus (alternativa b) é usado para proteger a liberdade de locomoção, não sendo aplicável para a emissão de documentos.
O mandado de injunção (alternativa c) é utilizado para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, o que não é o caso aqui.
O habeas data (alternativa d) é destinado a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação desses dados, não sendo o meio adequado para exigir a emissão de certidão.
Portanto, a alternativa correta é o mandado de segurança, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
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