José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput , ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está
✂️ a) correta, desde que assegurada ao réu a assistência da defesa técnica, caso em que, observado o contraditório e a ampla defesa, nenhum prejuízo será experimentado. ✂️ b) correta, pois ao Ministério Público compete provar os fatos alegados, cabendo a este apresentar os elementos para formar a convicção do julgador, e igualmente a oportunidade para se desincumbir da carga probatória. ✂️ c) correta, tendo em vista que se trata de crime doloso praticado em continuidade delitiva. ✂️ d) errada, porquanto se trata de réu menor e primário, circunstância obstativa da antecipação da colheita da prova. ✂️ e) errada, porque toda decisão que determina a produção antecipada da prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.