Nos termos do Decreto n. 2.477, de 25 de janeiro de 1980, consideram-se documentos sigilosos aqueles que, pela natureza do assunto, devam ser de conhecimento restrito e requeiram medidas especiais de proteção para guarda, manuseio e divulgação. São regras aplicáveis à tramitação, guarda e manuseio em geral de tais documentos, exceto:
✂️ a) ao receber documento sigiloso, o destinatário verificará sua inviolabilidade, consignando qualquer anormalidade no recibo. ✂️ b) os agentes públicos que, de qualquer modo, tive- rem a posse, a guarda e o manuseio de documen- tos sigilosos, ou acesso a eles, são pessoalmente responsáveis, nos âmbitos administrativo, civil e penal, pelas medidas necessárias à sua plena sal- vaguarda. ✂️ c) o agente público que tenha a posse ou guarda de documento sigiloso deverá entregá-lo a seu superior imediato quando, por qualquer motivo, se afastar de suas funções. ✂️ d) ainda que classificados como documentos sigi- losos, os processos administrativos disciplinares poderão ser examinados pelas partes ou por ad- vogados regularmente constituídos, no recinto da repartição e no momento oportuno à produção de defesa. ✂️ e) a requisição de documentos sigilosos poderá, em situações de urgência, ser feita oralmente, exigindo-se, nesse caso, a entrega pessoal dos documentos ao requisitante, mediante recibo.