Servidor de um município, em razão do cometimento de grave ilícito funcional, respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou na edição de pena de demissão em seu desfavor. Inconformado, intentou demanda, pelo rito ordinário, pleiteando a invalidação da sanção demissória, sob o fundamento de não haver praticado a falta disciplinar que lhe fora atribuída. A referida ação foi distribuída a uma das varas da comarca dotada de competência para matéria fazendária. Dez dias depois de distribuída a demanda, o mesmo servidor ajuizou uma segunda ação em face do ente federativo municipal, postulando a invalidação do mesmo ato punitivo, já então alegando, como fundamento de seu pedido, não ter sido observado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo disciplinar. A nova demanda, à qual também se atribuiu o rito ordinário, foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca. Nesse cenário, a consequência deve ser
✂️ a) o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito em que a citação válida ocorreu em segundo lugar. ✂️ b) o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito em que se proferiu o provimento ordenatório da citação em segundo lugar. ✂️ c) o reconhecimento da carência de ação, diante da ausência de interesse de agir, com a extinção do feito cuja inicial foi distribuída em segundo lugar. ✂️ d) o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes feitos para julgamento simultâneo, perante o juízo fazendário em que ocorreu a citação válida em primeiro lugar. ✂️ e) o reconhecimento da conexão entre as ações, reunindo-se os correspondentes feitos para julgamento simultâneo, perante o juízo fazendário em que se proferiu o provimento ordenatório da citação em primeiro lugar.