A inexecução total, parcial ou intempestiva do contrato administrativo por parte do contratado dá lugar à imposição de sanções pela Administração Pública. São previstas na legislação vigente, exemplificativamente, as seguintes penalidades passíveis de imposição ao contratado: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A respeito das penalidades passíveis de serem aplicadas e considerando-se que estejam previstas no contrato firmado, é correto afirmar, com base na legislação vigente que
✂️ a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença. ✂️ b) a multa pode ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Admi- nistração Pública, podendo ser diferida ou suprimida a oportunidade de defesa do contratado, excepcionalmente, no caso da infração ser patente. ✂️ c) é vedada a cumulação de penalidades, devendo a Administração Pública identificar a mais adequada à infração cometida e fixá-la de forma proporcional à gravidade da falta cometida, observando, se o caso, o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo. ✂️ d) no contrato de parceria público-privada é vedada a imposição de multa pecuniária, em razão da repartição dos riscos, restringindo-se a penalização legalmente prevista à suspensão temporária de participação em licitação ou declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública. ✂️ e) no contrato de parceria público-privada admite-se apenas a imposição de multa pecuniária, limitada, ainda, ao valor da garantia prestada, a fim de não alterar a equação de equilíbrio no compartilhamento dos riscos.