Quanto ao exercício do controle externo da atividade policial pelo MP e sua disciplina pela Resolução nº 20, do Conselho Nacional do Ministério Público, é incorreto afirmar:
✂️ a) Pela Constituição Federal, é função institucional do “parquet” exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar, a qual estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público; ✂️ b) O Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo visando sanar as deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo da atividade policial, bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes; ✂️ c) No exercício da função de controle externo, cabe ao “parquet” acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar, bem como ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar; ✂️ d) Para que um Promotor de Justiça exerça controle externo da atividade policial, em sede de controle concentrado, não é exigível uma designação específica do Procurador-Geral de Justiça; ✂️ e) As ações de controle externo destinam-se, de modo especial, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e, para a probidade administrativa no exercício da atividade policial.