Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar...

Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidade...


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Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.

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  • Letícia Cunha
    Letícia Cunha
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a) Certo

    De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 50, todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Além disso, é facultada a cobrança do idoso, no caso de entidades filantrópicas, de participação que não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou assistencial percebido pelo idoso.

    Portanto, o enunciado está correto ao afirmar que as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e que a cobrança do idoso nessas entidades filantrópicas não pode exceder 70% de seus benefícios.
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