Tendo tomado conhecimento, através da imprensa, de que o município de Oba-oba comprou duzentos bebedouros para as unidades de ensino locais, pelo valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo certo que o valor médio de mercado deste produto, segundo consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, seria de R$ 200,00 (duzentos reais), a Associação de Defesa da Probidade - ADP ajuizou ação civil de Improbidade Administrativa em face do Prefeito municipal e do Secretário Municipal de Educação, postulando a devolução ao erário dos valores pagos a maior, assim como a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92. Antes de determinar a notifcação dos demandados, o magistrado remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação. O Promotor de Justiça com atribuição deve, em sua promoção, aduzir que:
✂️ a) o juízo da comarca de Oba-oba é absolutamente incompetente para julgar ações civis de improbidade administrativa em face do Prefeito municipal, diante do foro por prerrogativa de função; ✂️ b) o Ministério Público, quando atua como fscal da lei, manifesta -se após as partes, de modo que devem os demandados ser notifcados para defesa prévia, retornando os autos posteriormente para a devida análise pelo Promotor de Justiça; ✂️ c) a Associação de Defesa da Probidade não possui legitimidade para fgurar no polo ativo de ação civil de improbidade administrativa, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, sem prejuízo de providências outras pelo Ministério Público; ✂️ d) a petição inicial deve ser emendada para adir pedido de afastamento cautelar dos demandados de seus respectivos cargos; ✂️ e) a petição inicial deve ser emendada para a inclusão no polo passivo da sociedade empresarial contratada pelo município de Oba-oba, na qualidade de benefciária do superfaturamento.