Em recente reforma processual, o legislador ordinário, imbuído do espírito garantista do legislador constituinte, assentou a regra segundo a qual "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva" (art. 283, CPP). Em outros termos, foi sedimentada a ideia de que o ato prisional deve ser encarado como exceção, não como regra. Dessarte, no que se refere ao tema prisão e liberdade - talvez o mais sensível da seara processual penal -,é correto afirmar que:
✂️ a) pelo entendimento majoritário da doutrina, na atual sistemática processual penal, para além de configurar-se medida cautelar autônoma, a liberdade provisória é uma espécie de contracautelar substitutiva à prisão em flagrante, não podendo, todavia, ser sucedäneo da prisão preventiva. ✂️ b) de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a difusão vermelha (red notice) não é suficiente para que se efetive a prisão do foragido internacional no Brasil, sendo imprescindível o prévio pedido de extradição e decretação de prisão cautelar pelo STF. ✂️ c) não pode o delegado de policia conceder liberdade provisória com fiança nas infrações penais cometidas com violencia ou grave ameaça. ✂️ d) a cassação da fiança tem o condão de acarretar a perda da metade de seu valor.