STJ
Competências Originárias
.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Competências Originárias
.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.