Questões Direito Processual Penal
Uma autoridade policial instaurou inquérito policial de ofício para a apuração de crime...
Responda: Uma autoridade policial instaurou inquérito policial de ofício para a apuração de crime de ação penal pública. Depois de concluído o inquérito, os autos foram remetidos ao juiz competente e, em seg...
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) A autoridade policial agiu incorretamente, dado que não poderia ter determinado o arquivamento do inquérito policial.
O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado à investigação preliminar de infrações penais, conforme previsto no Código de Processo Penal, artigos 4º e 5º. A autoridade policial tem competência para instaurar e conduzir o inquérito, inclusive para realizar diligências.
No entanto, o arquivamento do inquérito policial não é uma atribuição da autoridade policial. Essa decisão cabe exclusivamente ao Ministério Público, conforme o artigo 17 do Código de Processo Penal, que dispõe que o arquivamento do inquérito deve ser requerido pelo Ministério Público e homologado pelo juiz.
No caso apresentado, a autoridade policial, após receber o inquérito de volta para diligências, entendeu que não havia mais nada a ser feito e determinou o arquivamento dos autos. Essa conduta é incorreta, pois o arquivamento depende de manifestação do Ministério Público e homologação judicial, não podendo ser feita unilateralmente pela autoridade policial.
A devolução do inquérito pelo juiz para diligências adicionais é uma prática admitida para garantir a completude da investigação antes do oferecimento da denúncia, não havendo irregularidade nessa decisão judicial.
Portanto, a única incorreção na situação é a determinação de arquivamento feita pela autoridade policial, que não possui competência para tal ato.
O inquérito policial é um procedimento administrativo destinado à investigação preliminar de infrações penais, conforme previsto no Código de Processo Penal, artigos 4º e 5º. A autoridade policial tem competência para instaurar e conduzir o inquérito, inclusive para realizar diligências.
No entanto, o arquivamento do inquérito policial não é uma atribuição da autoridade policial. Essa decisão cabe exclusivamente ao Ministério Público, conforme o artigo 17 do Código de Processo Penal, que dispõe que o arquivamento do inquérito deve ser requerido pelo Ministério Público e homologado pelo juiz.
No caso apresentado, a autoridade policial, após receber o inquérito de volta para diligências, entendeu que não havia mais nada a ser feito e determinou o arquivamento dos autos. Essa conduta é incorreta, pois o arquivamento depende de manifestação do Ministério Público e homologação judicial, não podendo ser feita unilateralmente pela autoridade policial.
A devolução do inquérito pelo juiz para diligências adicionais é uma prática admitida para garantir a completude da investigação antes do oferecimento da denúncia, não havendo irregularidade nessa decisão judicial.
Portanto, a única incorreção na situação é a determinação de arquivamento feita pela autoridade policial, que não possui competência para tal ato.
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