Questões Direito do Trabalho Estabilidade e garantias provisórias no emprego
Rogéria, balconista na empresa Bolsas e Acessórios Divinos Ltda., candidatou-se em uma ...
Responda: Rogéria, balconista na empresa Bolsas e Acessórios Divinos Ltda., candidatou-se em uma chapa para a direção do sindicato dos comerciários do seu Município, sendo eleita posteriormente. Contudo, o s...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
No caso apresentado, Rogéria foi eleita para a direção do sindicato, o que lhe confere garantia provisória de emprego, conforme previsto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e também no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. Essa garantia visa proteger o dirigente sindical contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o mandato.
Embora a comunicação da eleição e posse ao empregador tenha sido feita fora do prazo legal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a garantia no emprego permanece válida, desde que a comunicação seja feita durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que tardiamente.
Portanto, a dispensa de Rogéria, sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio, é considerada ilícita, pois a proteção sindical não depende exclusivamente do cumprimento rigoroso do prazo para comunicação, mas sim da existência do mandato e da ciência do empregador, ainda que tardia.
A alternativa b) está incorreta porque a falta de comunicação no prazo não elimina a garantia, conforme entendimento consolidado do TST. A alternativa c) está errada porque a jurisprudência não faculta ao empregador aceitar ou não a comunicação; a proteção é legal e obrigatória. A alternativa d) é incorreta porque a responsabilidade do empregador não é objetiva nesse contexto, mas sim baseada na proteção legal ao dirigente sindical.
Assim, a alternativa correta é a letra a), que reconhece a garantia no emprego mesmo com a comunicação fora do prazo, desde que feita durante o contrato.
No caso apresentado, Rogéria foi eleita para a direção do sindicato, o que lhe confere garantia provisória de emprego, conforme previsto no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e também no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. Essa garantia visa proteger o dirigente sindical contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o mandato.
Embora a comunicação da eleição e posse ao empregador tenha sido feita fora do prazo legal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a garantia no emprego permanece válida, desde que a comunicação seja feita durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que tardiamente.
Portanto, a dispensa de Rogéria, sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio, é considerada ilícita, pois a proteção sindical não depende exclusivamente do cumprimento rigoroso do prazo para comunicação, mas sim da existência do mandato e da ciência do empregador, ainda que tardia.
A alternativa b) está incorreta porque a falta de comunicação no prazo não elimina a garantia, conforme entendimento consolidado do TST. A alternativa c) está errada porque a jurisprudência não faculta ao empregador aceitar ou não a comunicação; a proteção é legal e obrigatória. A alternativa d) é incorreta porque a responsabilidade do empregador não é objetiva nesse contexto, mas sim baseada na proteção legal ao dirigente sindical.
Assim, a alternativa correta é a letra a), que reconhece a garantia no emprego mesmo com a comunicação fora do prazo, desde que feita durante o contrato.
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