Rodrigo Ferreira
EQUIPE
22/10/2025 • 05:04
Gabarito: a) A atipicidade de sua conduta.
Inicialmente, é importante destacar que o crime de aborto provocado pela gestante está previsto no artigo 124 do Código Penal, que trata do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. No entanto, para que haja a configuração do crime, é necessário que exista efetivamente a gestação.
No caso apresentado, Pâmela acreditava estar grávida, mas, na verdade, não estava. Portanto, não houve a existência do objeto material do crime, que é o feto ou a gravidez. Sem a existência da gestação, não há que se falar em aborto, pois não há o que interromper.
Dessa forma, a conduta de Pâmela é atípica, pois não preenche os elementos do tipo penal. A tentativa também não se configura, pois não há crime a ser tentado quando o fato é impossível, como no caso de inexistência da gravidez.
A qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal, que trata da lesão corporal grave decorrente do aborto, também não se aplica, pois não há crime de aborto consumado ou tentado.
Por fim, o hospital pode noticiar a situação à autoridade policial por lesão corporal grave, mas isso não implica na configuração do crime de aborto, que depende da existência da gravidez.
Portanto, a alegação correta do advogado de Pâmela é a atipicidade da conduta, pois não houve crime de aborto, dada a inexistência da gravidez.
Inicialmente, é importante destacar que o crime de aborto provocado pela gestante está previsto no artigo 124 do Código Penal, que trata do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. No entanto, para que haja a configuração do crime, é necessário que exista efetivamente a gestação.
No caso apresentado, Pâmela acreditava estar grávida, mas, na verdade, não estava. Portanto, não houve a existência do objeto material do crime, que é o feto ou a gravidez. Sem a existência da gestação, não há que se falar em aborto, pois não há o que interromper.
Dessa forma, a conduta de Pâmela é atípica, pois não preenche os elementos do tipo penal. A tentativa também não se configura, pois não há crime a ser tentado quando o fato é impossível, como no caso de inexistência da gravidez.
A qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal, que trata da lesão corporal grave decorrente do aborto, também não se aplica, pois não há crime de aborto consumado ou tentado.
Por fim, o hospital pode noticiar a situação à autoridade policial por lesão corporal grave, mas isso não implica na configuração do crime de aborto, que depende da existência da gravidez.
Portanto, a alegação correta do advogado de Pâmela é a atipicidade da conduta, pois não houve crime de aborto, dada a inexistência da gravidez.