Questões Direito Penal Tipicidade

No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e c...

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1Q372172 | Direito Penal, Tipicidade, FGV, 2018

No dia 05/03/2015, Vinícius, 71 anos, insatisfeito e com ciúmes em relação à forma de dançar de sua esposa, Clara, 30 anos mais nova, efetua disparos de arma de fogo contra ela, com a intenção de matar.

Arrependido, após acertar dois disparos no peito da esposa, Vinícius a leva para o hospital, onde ela ficou em coma por uma semana. No dia 12/03/2015, porém, Clara veio a falecer, em razão das lesões causadas pelos disparos da arma de fogo. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vinícius, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, uma vez que, em 09/03/2015, foi publicada a Lei nº 13.104, que previu a qualificadora antes mencionada, pelo fato de o crime ter sido praticado contra a mulher por razão de ser ela do gênero feminino.

Durante a instrução da 1ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, antes da pronúncia, todos os fatos são confirmados, pugnando o Ministério Público pela pronúncia nos termos da denúncia. Em seguida, os autos são encaminhados ao(a) advogado(a) de Vinícius para manifestação.


Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Vinicius poderá, no momento da manifestação para a qual foi intimado, pugnar pelo imediato

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💬 Comentários

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Marcos de Castro
Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) O caso trata de um homicídio qualificado pelo motivo de ser praticado contra a mulher por razão do gênero feminino, conforme previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015.

O Ministério Público ofereceu denúncia com essa qualificadora, pois o crime ocorreu em 05/03/2015, e a lei que prevê essa qualificadora foi publicada em 09/03/2015, ou seja, após o fato.

No entanto, o princípio da legalidade penal impede a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Como o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.104/2015, a qualificadora não pode ser aplicada ao caso.

Portanto, o advogado pode pugnar pelo afastamento da qualificadora do homicídio, pois ela não pode retroagir para prejudicar o réu.

As outras alternativas não são cabíveis: o arrependimento eficaz (a) não ocorreu, pois o crime foi consumado; a desistência voluntária (c) não se aplica, pois o agente não desistiu de prosseguir no crime; a causa de diminuição da tentativa (d) não é aplicável, pois o crime foi consumado; e a alternativa (e) está incompleta.

Assim, a manifestação correta do advogado é pelo afastamento da qualificadora, garantindo o respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
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