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A Teoria da Imprevisão pode ser entendida como “a que sustenta os contratos que têm ...
Responda: A Teoria da Imprevisão pode ser entendida como “a que sustenta os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa A
I - A chamada Teoria da Imprevisão funciona como um instrumento de correção quando fatos supervenientes desestabilizam a estrutura econômica originalmente acordada pelas partes. Sua atuação, portanto, volta-se a acontecimentos que escapam ao âmbito estritamente contratual, mas que repercutem sobre ele de forma relevante.
VERDADEIRO - Nesse sentido, Nelson Borges enfatiza: “A ‘teoria da imprevisão’ é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo extracontratual – ou ‘aura’ das convenções –, de que se podem valer as parte não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir os contratos.”
II - Embora nasça de eventos posteriores ao acordo, a Teoria da Imprevisão se manifesta como um fenômeno ligado ao contrato, já que opera como limite à força obrigatória das convenções. Ela autoriza, em caráter excepcional, ajustes no conteúdo contratual sem violar a autonomia privada, uma vez que incide apenas sobre aspectos imprevisíveis e não sobre elementos dependentes da vontade das partes.
VERDADEIRO - A formulação clássica confirma essa compreensão ao reconhecer que se trata de “um incidente contratual”, apto a restringir o rigor do princípio da obrigatoriedade, possibilitando a revisão da avença sempre que sejam afetados elementos alheios ao ato volitivo e sujeitos à imprevisibilidade.
III - A Teoria da Imprevisão constitui, ainda, uma exceção à rigidez do princípio pacta sunt servanda, relativizando a concepção absoluta de obrigatoriedade contratual típica do Liberalismo do século XIX.
VERDADEIRO - Dessa forma, quando sobrevém um fato capaz de modificar substancialmente a base econômica sobre a qual o contrato foi estabelecido, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, reconhecendo que tais alterações justificam o afastamento da obrigatoriedade plena do pacto.
I - A chamada Teoria da Imprevisão funciona como um instrumento de correção quando fatos supervenientes desestabilizam a estrutura econômica originalmente acordada pelas partes. Sua atuação, portanto, volta-se a acontecimentos que escapam ao âmbito estritamente contratual, mas que repercutem sobre ele de forma relevante.
VERDADEIRO - Nesse sentido, Nelson Borges enfatiza: “A ‘teoria da imprevisão’ é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo extracontratual – ou ‘aura’ das convenções –, de que se podem valer as parte não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir os contratos.”
II - Embora nasça de eventos posteriores ao acordo, a Teoria da Imprevisão se manifesta como um fenômeno ligado ao contrato, já que opera como limite à força obrigatória das convenções. Ela autoriza, em caráter excepcional, ajustes no conteúdo contratual sem violar a autonomia privada, uma vez que incide apenas sobre aspectos imprevisíveis e não sobre elementos dependentes da vontade das partes.
VERDADEIRO - A formulação clássica confirma essa compreensão ao reconhecer que se trata de “um incidente contratual”, apto a restringir o rigor do princípio da obrigatoriedade, possibilitando a revisão da avença sempre que sejam afetados elementos alheios ao ato volitivo e sujeitos à imprevisibilidade.
III - A Teoria da Imprevisão constitui, ainda, uma exceção à rigidez do princípio pacta sunt servanda, relativizando a concepção absoluta de obrigatoriedade contratual típica do Liberalismo do século XIX.
VERDADEIRO - Dessa forma, quando sobrevém um fato capaz de modificar substancialmente a base econômica sobre a qual o contrato foi estabelecido, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, reconhecendo que tais alterações justificam o afastamento da obrigatoriedade plena do pacto.
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