De acordo com Carlos Ari Sundfeld, na “Administração Pública atual, administrar é, sobretudo, contratar”. Sobre os contratos administrativos brasileiros, é correto afirmar:
✂️ a) Por sua especificidade, os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, sendo aplicáveis a eles, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e sendo vedada a incidência subsidiária das disposições de direito privado. ✂️ b) De acordo com alteração legislativa recente, a Administração Pública não é mais responsável solidária com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. ✂️ c) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. ✂️ d) Quando houver previsão contratual de garantia bancária da obra, o contratado fica dispensado de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. ✂️ e) O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, isto é, pelo mesmo preço unitário, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos e de 25% (vinte e cinco por cento) para as reduções.