Questões Direito Administrativo Entidade em Espécie
No que se refere à administração direta e indireta, julgue os itens subsecutivos. As au...
Responda: No que se refere à administração direta e indireta, julgue os itens subsecutivos. As autarquias não podem ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, pois isso acarretaria prejuízo ...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Errado.
Autonomia: Administrativa / Funcional / Financeira
As Autarquias, por serem da administração indireta, NÃO possuem autonomia política. Apenas a administração direta.
Autonomia: Administrativa / Funcional / Financeira
As Autarquias, por serem da administração indireta, NÃO possuem autonomia política. Apenas a administração direta.

Por Weliton Pereira Andrade em 31/12/1969 21:00:00
Fundamentação legal e doutrinária
- Autarquias são entidades da administração indireta, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração (art. 37, XIX, da CF/88).
- A Constituição e a legislação infraconstitucional (como a Lei nº 9.784/99 e a Lei nº 8.112/90, em alguns aspectos) reconhecem que autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, justamente para desempenhar suas funções com eficiência.
- O controle exercido pela Administração Direta sobre as autarquias é o chamado controle finalístico ou tutela administrativa, que não elimina a autonomia dessas entidades. Esse controle apenas verifica se a autarquia está cumprindo os objetivos para os quais foi criada, sem interferir em sua gestão cotidiana.
- Doutrina clássica (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello) reforça que a autonomia das autarquias é compatível com o controle finalístico. Não há prejuízo, porque o controle não é hierárquico, mas apenas de legalidade e finalidade.
- Autarquias são entidades da administração indireta, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração (art. 37, XIX, da CF/88).
- A Constituição e a legislação infraconstitucional (como a Lei nº 9.784/99 e a Lei nº 8.112/90, em alguns aspectos) reconhecem que autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, justamente para desempenhar suas funções com eficiência.
- O controle exercido pela Administração Direta sobre as autarquias é o chamado controle finalístico ou tutela administrativa, que não elimina a autonomia dessas entidades. Esse controle apenas verifica se a autarquia está cumprindo os objetivos para os quais foi criada, sem interferir em sua gestão cotidiana.
- Doutrina clássica (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello) reforça que a autonomia das autarquias é compatível com o controle finalístico. Não há prejuízo, porque o controle não é hierárquico, mas apenas de legalidade e finalidade.
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