O Poder Público, em 1o de junho de 2018, celebrou contrato, após regular procedimento de licitação, com a empresa “Projetos e Projetos Ltda”, tendo por objeto a elaboração de estudos de viabilidade de projeto de construção e operação de laboratório para realização de procedimentos de alta complexidade. No curso da execução do ajuste, em 15 de novembro de 2018, o contratante, fundamentada e unilateralmente alterou parcialmente as especificações técnicas do objeto, para indicar uma possível localização da futura instalação do empreendimento. A contratada, então, solicitou prorrogação do prazo de vigência original de seis meses contado a partir da data da assinatura do instrumento contratual, por mais um semestre. O pleito de prorrogação
✂️ a) não poderá ser deferido, já que a duração dos contratos de escopo, nos termos da lei, ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, no exercício financeiro em curso apenas. ✂️ b) poderá ser deferido, já que a lei admite a prorrogação de prazo de vigência dos contratos de escopo, mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, em razão de alteração do projeto ou especificações pelo Poder Público. ✂️ c) poderá ser deferido, já que se trata, na hipótese, de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podendo ter, por lei, sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses. ✂️ d) não poderá ser deferido, já que a modificação unilateral procedida pelo Poder Público altera substancialmente o objeto licitado, impondo-se a anulação do contrato, nos termos da lei. ✂️ e) poderá ser deferido, desde que a contratada expressamente aceite a modificação das especificações técnicas do objeto que, na hipótese, revelam necessidade de modificação do regime de execução do serviço contratado.