Sobre a pluralidade do conceito de família, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em sua redação original, reconheceu expressamente como entidades familiares
✂️ a) apenas as matrimoniais, informais e monoparentais, mas não impede o reconhecimento de outros possíveis arranjos familiares como decorrência dos princípios e direitos fundamentais. ✂️ b) apenas as matrimoniais e informais, equiparando-as expressamente pelo princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, de modo que qualquer distinção que a lei estabeleça entre o casamento e a união estável é inconstitucional. ✂️ c) as famílias anaparentais, que são aquelas formadas por pessoas sem ascendência ou descendência entre si, mas que se reúnem com base no afeto e no objetivo de juntos constituírem uma família. ✂️ d) as famílias pluriparentais ou recompostas, como aquelas decorrentes de vários casamentos, uniões estáveis ou outros relacionamentos afetivos de seus membros. ✂️ e) as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, chamadas pela doutrina de famílias homoafetivas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no ano de 2011.