Um indivíduo foi informado de que não teria acesso a financiamento para aquisição de imóvel a que pleiteava, em função de ter seu nome “negativado” junto a banco de dados de determinado serviço de proteção ao crédito. Em consulta à instituição responsável pelo serviço, descobriu que as restrições ao crédito deviam-se a uma série de cheques seus, emitidos e não adimplidos, que haviam em verdade sido furtados, fato que foi objeto de investigação criminal e ajuizamento de ação, em andamento, contra o acusado pela suposta prática de estelionato. Pretende, assim, que essas circunstâncias relativas ao inadimplemento sejam anotadas no cadastro mantido pela instituição. Na hipótese de não ser atendido administrativamente, o interessado, em sede judicial,
✂️ a) não poderá valer-se de habeas data, por ausência de interesse de agir, uma vez que a instituição não lhe recusou acesso às informações existentes a seu respeito no banco de dados. ✂️ b) deverá recorrer às vias ordinárias, por inexistir ação de caráter mandamental cabível diante da situação descrita. ✂️ c) poderá valer-se de habeas data, devendo instruir a petição inicial com prova de recusa da instituição em fazer a anotação pretendida, sob pena de indeferimento, por inépcia. ✂️ d) não poderá valer-se de habeas data, por inexistirem dados a serem retificados, já que a informação referente ao inadimplemento dos cheques é verdadeira. ✂️ e) poderá valer-se de mandado de segurança, na hipótese de o órgão não proceder à anotação pretendida no prazo de dez dias contados da entrada do requerimento.