Questões Direito do Trabalho Aviso Prévio
Depois de concedido o aviso-prévio, o ato poderá ser reconsiderado se a
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) A questão trata da possibilidade de reconsideração do aviso-prévio concedido. O aviso-prévio é uma comunicação formal que antecede a rescisão do contrato de trabalho, prevista no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a legislação trabalhista, após a concessão do aviso-prévio, o ato pode ser reconsiderado, ou seja, a rescisão pode ser desfeita, desde que haja concordância entre as partes envolvidas. Isso significa que a outra parte deve aceitar a reconsideração para que o aviso-prévio seja anulado.
A alternativa c) está correta porque expressa exatamente essa condição: a reconsideração do aviso-prévio depende da concordância da outra parte. As demais alternativas apresentam condições que não estão previstas na legislação ou que não garantem a possibilidade de reconsideração unilateral.
Para confirmar, uma segunda análise reforça que o aviso-prévio é um ato bilateral, e sua revogação também depende da manifestação de vontade de ambas as partes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência trabalhista.
Segundo a legislação trabalhista, após a concessão do aviso-prévio, o ato pode ser reconsiderado, ou seja, a rescisão pode ser desfeita, desde que haja concordância entre as partes envolvidas. Isso significa que a outra parte deve aceitar a reconsideração para que o aviso-prévio seja anulado.
A alternativa c) está correta porque expressa exatamente essa condição: a reconsideração do aviso-prévio depende da concordância da outra parte. As demais alternativas apresentam condições que não estão previstas na legislação ou que não garantem a possibilidade de reconsideração unilateral.
Para confirmar, uma segunda análise reforça que o aviso-prévio é um ato bilateral, e sua revogação também depende da manifestação de vontade de ambas as partes, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência trabalhista.
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