Gabarito: a) O pedido de pagamento do aviso prévio feito por João deve ser julgado procedente porque a extinção do estabelecimento não elimina o direito do empregado ao aviso prévio. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o aviso prévio é devido sempre que ocorre a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, independentemente do motivo que levou à dispensa.
No caso, embora João tenha sido dispensado por justa causa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a extinção do estabelecimento não pode ser considerada justa causa para a dispensa do empregado que exerce função de representante dos trabalhadores na CIPA, pois há estabilidade provisória para esses membros, conforme o artigo 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Portanto, a dispensa por justa causa é nula, e o empregado tem direito ao aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e ao saque do FGTS, conforme previsto na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada do TST.
Em uma segunda análise, verificamos que a estabilidade do membro da CIPA é garantida desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, conforme o artigo 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT. A extinção do estabelecimento não afasta essa estabilidade, e a dispensa por justa causa nesse contexto é considerada inválida, reforçando o direito ao aviso prévio e demais verbas.
No caso, embora João tenha sido dispensado por justa causa, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a extinção do estabelecimento não pode ser considerada justa causa para a dispensa do empregado que exerce função de representante dos trabalhadores na CIPA, pois há estabilidade provisória para esses membros, conforme o artigo 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Portanto, a dispensa por justa causa é nula, e o empregado tem direito ao aviso prévio, além das demais verbas rescisórias e ao saque do FGTS, conforme previsto na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada do TST.
Em uma segunda análise, verificamos que a estabilidade do membro da CIPA é garantida desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, conforme o artigo 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT. A extinção do estabelecimento não afasta essa estabilidade, e a dispensa por justa causa nesse contexto é considerada inválida, reforçando o direito ao aviso prévio e demais verbas.