Gabarito: a) Nos termos do artigo 473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
No caso específico do falecimento da genitora, que é uma ascendente, o trabalhador tem direito a essa ausência justificada de até dois dias.
É importante destacar que a CLT não prevê um prazo maior para essa situação, portanto, as alternativas que indicam três, quatro, cinco ou seis dias estão incorretas.
Fazendo uma checagem dupla, verificamos que o artigo 473 da CLT é claro e objetivo quanto ao prazo de dois dias para ausência justificada em caso de falecimento de familiares próximos, incluindo a mãe do trabalhador.
No caso específico do falecimento da genitora, que é uma ascendente, o trabalhador tem direito a essa ausência justificada de até dois dias.
É importante destacar que a CLT não prevê um prazo maior para essa situação, portanto, as alternativas que indicam três, quatro, cinco ou seis dias estão incorretas.
Fazendo uma checagem dupla, verificamos que o artigo 473 da CLT é claro e objetivo quanto ao prazo de dois dias para ausência justificada em caso de falecimento de familiares próximos, incluindo a mãe do trabalhador.